
Parecer 6029/2021
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1850/2021
Comissão de Educação e cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1850/2021, que altera a Lei nº 16.604, de 9 de julho de 2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de determinar que outros documentos curriculares também sejam emitidos em braile. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1850/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 16.604, de 9 de julho de 2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de determinar que outros documentos curriculares também sejam emitidos em braile.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A função social da escola é a transmissão de valores e conhecimentos que contribuam para uma sociedade inclusiva, formando pessoas autônomas, com atitudes, habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento humano, em igualdade de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.
Com essa assertiva, o Projeto de Lei em apreço cumpre a premissa acima ao alterar a Lei nº 16.604, de 9 de julho de 2019, a fim de obrigar as instituições públicas e privadas de ensino a expedirem os documentos curriculares em braile para os alunos com deficiência visual.
Nesse aspecto, a proposição dispõe que, além dos diplomas, os seguintes documentos curriculares devem ser emitidos em braile, por solicitação do estudante com deficiência visual: certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno das aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.
Verifica-se, portanto, o alinhamento da proposição aos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ao assegurar o direito dos estudantes com deficiência visual a receberem os referidos documentos em braile, sem custo adicional, mediante requerimento, quando se tratar da primeira via, com os mesmos prazos de expedição e dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Desse modo, a medida legislativa é relevante, uma vez que, contribui para reforçar o arcabouço legal de proteção ao direito do estudante com deficiência visual, promovendo a acessibilidade no âmbito das instituições de ensino.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1850/2021, uma vez garante condições de acesso da pessoa com deficiência visual aos documentos curriculares em braile, promovendo a acessibilidade no sistema educacional.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1850/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico