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Texto Completo




PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1069/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE AUTORIZA O COMPLEXO INDUSTRIAL
PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - SUAPE - A APLICAR PERCENTUAL REDUTOR
INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1069/2016, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 100 de
04 de novembro de 2016, para análise e emissão de parecer;

A proposição versa sobre autorização à empresa SUAPE - Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros, a aplicar percentual redutor incidente
sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.

A proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual





2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise busca incentivar a atração e a
expansão de empreendimentos na área de intervenção da empresa pública estadual
do Complexo Industrial Portuário de SUAPE. Para tanto, a medida autoriza a
empresa SUAPE a aplicar o percentual redutor nas operações de venda de
imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta
constante no Anexo I da referida proposição.

O Estado de Pernambuco pretende, além de lançar mão de incentivos
tributários, disponibilizar às empresas, sob a forma de incentivo locacional,
nos lotes fundiários para utilização industrial, ao preço abaixo do valor de
mercado.


A estratégia visa diminuir os custos de implantação de novas
plantas e atrair novos investimentos, que gerem emprego e renda para a zona sul
da Região Metropolitana, compreendendo os municípios de Ipojuca e Cabo de Santo
Agostinho.

O percentual redutor segue cálculo previsto no Anexo II, variando
entre 20% e 70%. A autorização de que trata o projeto de lei tem caráter
transitório – de 2 (dois) próximos anos a partir da aprovação da legislação.

Desta forma, a medida insere-se, segundo o Governo do Estado, nos
esforços para minimizar os impactos negativos gerados pela crise econômica no
país e garantir a plena competitividade do Complexo Industrial de SUAPE.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o
Projeto de Lei N° 1069/2016 está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que promove o fortalecimento das vantagens
comparativas para implantação de novos empreendimentos no Complexo portuário de
Suape, gerando emprego e renda,



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1069/2016, de autoria do Poder Executivo


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 22 de novembro de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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