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Parecer 6002/2021

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2393/2021

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera o art. 3º da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 46/2021, de 17 de junho de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2393/2021, de autoria da Governador do Estado.

A proposição visa à alteração da Lei nº 16.272 de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, também conhecido como PE no Campus.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita sob regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise altera o art. 3º da Lei 16.272, de 22 de dezembro de 2017, a fim de atualizar o valor da Bolsa de Apoio à Permanência e da Bolsa de Manutenção no Ensino Superior, garantindo-se o poder de compra e a correspondência com o valor do salário-mínimo.

Desse modo, o Programa PE no Campus passa a assegurar Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), bem como Bolsa de Manutenção, com a mesma periodicidade e quantidade de meses, equivalente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Os estudantes já contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico (BIA), da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco (FACEPE), mantêm o direito ao recebimento das outras duas bolsas.

A medida normativa também prevê que, na situação em que o estudante necessite de prorrogação do benefício para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou, tal prorrogação poderá durar até 6 (seis) meses, seguidos critérios que serão estabelecidos em portaria do Secretário Estadual de Educação e Esportes, e em quantitativo a ser fixado por Decreto do Poder Executivo.

Sendo assim, no mérito, o Projeto de Lei é relevante, tendo em vista que a atualização dos valores das bolsas concedidas no âmbito do Programa PE no Campus contribui para fomentar o acesso e a permanência de jovens egressos da Rede Estadual de Educação no ensino superior.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2393/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, atualizando os valores das Bolsas de Apoio à Permanência e de Manutenção do Programa de Acesso ao Ensino Superior e, desta forma, contribuindo para o acesso de jovens oriundos da rede pública de ensino à educação terciária.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2393/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[29/06/2021 12:08:00] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 18:00:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 18:00:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:20:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.