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Parecer 5985/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2324/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2324/2021, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2324/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 34/2021, datada de 1º de junho de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município do Recife, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Estrada do Arraial, nº 4882, Monteiro, Município do Recife.

Conforme elucida o artigo 2º da proposta, essa cessão terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de ensino municipal, que deverá ser iniciada em até doze meses após a assinatura da escritura, sob pena de rescisão contratual.

Adicionalmente, a cessionária obrigar-se-á a dar a destinação devida ao imóvel doado, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo a Prefeitura por eventuais perdas e danos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A proposta trata de cessão de imóvel do Estado com encargos e, por isso, não incorre em qualquer assunção de nova despesa ou em renúncia de receita prevista para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2324/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2324/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

  Recife, 22 de junho de 2021.

Histórico

[22/06/2021 23:18:30] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 23:19:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 23:19:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 10:19:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.