
Parecer 5984/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2323/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2021, que altera a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2323/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 33/2021, datada de 1º de junho de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo modificar o regramento de repartição dos recursos do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ, instituído pela Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014. A mudança consiste em aumentar o limite do quantitativo de beneficiários do FASEFAZ, de 140 (cento e quarenta) para 170 (cento e setenta), conforme se depreende da leitura da nova redação apresentada ao § 1º do artigo 1º do diploma legal vigente.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações tributária e financeira.
A Lei nº 15.331/2014 estabelece que o FASEFAZ será integralizado por até 5% (cinco por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art. 12 da Lei nº 11.333/1996. Esse montante será distribuído mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário – GOGP – AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, observado o limite de 140 (cento e quarenta) beneficiários.
Na intenção de promover a isonomia, considerando o aumento de servidores cedidos à Secretaria da Fazenda desde o período da criação do FASEFAZ, apresentou-se proposta de incrementar a quantidade de beneficiários para 170 (cento e setenta).
Sob o aspecto da legislação financeira, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Observa-se que a mudança não importará em acréscimo de despesa, haja vista que implicará na distribuição dos recursos já alocados no referido fundo para um número maior de beneficiários. O que ocorrerá é a redução do montante percebido por cada um.
Também se percebe que a iniciativa está em sintonia com a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O atendimento à referida norma refere-se, notadamente, ao seu artigo 8º, que impôs vedações ao aumento de despesas com o funcionalismo público até 31 de dezembro de 2021.
No contexto da presente Comissão, portanto, a análise do projeto não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da legislação financeira. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o Tesouro Estadual. Também não há qualquer aspecto tributário a ser observado.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de junho de 2021.
Histórico