Brasão da Alepe

Parecer 5979/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.240/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 2.240/2021: Deputado Antônio Coelho

Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.240/2021, que pretende instituir a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.240/2021.

O projeto original, de autoria do Deputado Antônio Coelho, pretende instituir a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania.

Na justificativa apresentada, o autor inicial defende que a atuação voluntária constitui uma das formas de realização de uma cidadania ativa e participativa, materializando solidariedade social, e, por conseguinte, deve ser estimulada pelos governos como meio de fortalecer a integração de classes, promover a igualdade, a inclusão e a promoção humana.

O Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas o perfeiçoa, ajustando dispositivos que incorrem em modificações em atribuições de secretarias de governo.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Pela leitura do artigo 1º do substitutivo, observa-se que a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania destina-se a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado e exercício de consciência cívica, no âmbito do estado de Pernambuco.

Os objetivos dessa política são (i) capacitar cidadãos, gestores, lideranças comunitárias dos municípios e entidades do terceiro setor que acolhem voluntários ou desenvolvem atividades de voluntariado, (ii) articular Poderes do Estado, entidades do terceiro setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado e (iii) buscar a participação de órgãos públicos nessa prática, conforme a enumeração contida nos incisos do dispositivo citado anteriormente.

A par dessas informações, é possível concluir que a proposta prima pelo resgate da cidadania e pelo respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil, de acordo com os incisos II e III do artigo 1º da Constituição federal.

Ao mesmo tempo, dá condições para a existência digna, fim da ordem econômica, consoante preceito plasmado no artigo constitucional 170.

O artigo 1º da Lei Federal nº 9.608/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, considera serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Assim, não é de se esperar impacto financeiro dessa nova política sobre as atividades econômicas alcançadas por ela, dada essa característica legal da prática a ser estimulada pela nascente norma, ainda que o artigo 2º da proposição substitutiva preveja diretrizes como (i) incentivo à prática do voluntariado como exercício de cidadania, (ii) fortalecimento das entidades do terceiro setor e (iii) incentivo a empresas e órgãos públicos para ações de voluntariado.

Ou seja, a natureza de atividade não remunerada permite o estímulo e a adoção do voluntariando sem a necessidade de aportes de recursos econômicos significativos, tanto públicos quanto privados, de forma que não haverá efeitos sobre a precificação atual de bens e serviços.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e o impacto econômico reduzido, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.240/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.240/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/06/2021 17:08:37] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 18:15:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 18:15:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 11:09:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.