
Parecer 5973/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.127/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.127/2021: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.127/2021, que passa a alterar a Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de promover regras de segurança nos estabelecimentos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.127/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, pretendia alterar a Lei nº 14.001/2009, que dispõe sobre estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet ou utilização de programas e jogos eletrônicos.
De início, a proposição pretende acrescentar o termo “coworkings” a lista exemplificativa desse tipo de estabelecimento. A redação atual menciona apenas “lan houses” e “cybercafés”.
O objetivo principal do projeto é, entretanto, adicionar a obrigação para que essas empresas disponham de sistema de monitoramento por câmeras que capture o interior do estabelecimento e suas vias de acesso.
Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, agora em análise, com vistas corrigir possível vício de constitucionalidade.
Isso porque o projeto de lei não poderia impor a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento voltadas para a parte exterior dos estabelecimentos, visto que cabe ao Poder Público providenciar a devida segurança e eventual monitoramento de vias públicas.
De tal modo, o texto do substitutivo aproveita quase toda a redação do projeto original, excluindo apenas a obrigação de captura de imagens da parte exterior dos estabelecimentos.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Deputado Gustavo Gouveia, autor do projeto de lei original, destaca a importância da medida na justificativa anexa à proposta:
O objetivo da modificação é aprimorar a segurança na utilização desses estabelecimentos por meio da instalação de sistema de monitoramento por câmeras.
Sabe-se que as famosas lan houses e cybercafés são importantes instrumentos na democratização da inclusão digital, por promover acesso de baixo custo à internet e tecnologia.
Contudo, frequentemente esses espaços são utilizados em atividades criminosas, com intenção de ocultar e garantir anonimidade ao agente delitivo. Embora a legislação do Estado já exija a identificação dos usuários do estabelecimento, não há exigência de videomonitoramento.
Nota-se que o objetivo da propositura é de salvaguardar a segurança de cidadão pernambucanos, pois busca dificultar o cometimento de crimes tecnológicos por meio da utilização de “lan houses” ou outros estabelecimentos assemelhados.
Nesse sentido, observa-se que o Substitutivo nº 01/2021, ora em análise, está manifestamente alinhada com a Constituição Estadual que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Ora, a medida em análise se enquadra justamente na limitação da liberdade de atuação da iniciativa privada com o intuito de trazer um benefício público coletivo, qual seja o combate a impunidade de crimes cibernéticos.
Cabe dizer, ademais, que a exigibilidade de instalação e manutenção de sistema de monitoramento não pode ser caracterizado como a imposição de custo econômico desmoderado aos estabelecimentos em questão, tendo em vista que a contratação desse serviço não costuma ser tão onerosa.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.127/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico