
Parecer 5982/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 2367/2021
Autoria: Governador do Estado.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021, que institui o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, por meio da Mensagem nº 43, de 11 de junho de 2021, o Projeto de Lei Ordinária no 2367/2021, de autoria do Governador do Estado.
A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa em regime ordinário.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A proposição em apreço tem a finalidade de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos esportivos, prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil-COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro-CPB, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.
O Projeto dispõe que o benefício Bolsa-Técnico deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, qualificação profissional, transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de anuidade do Conselho Regional de Educação Física- CREF. Ressalta, ainda, que, para a concessão do benefício, serão observados os limites definidos na lei orçamentária anual.
O benefício terá valor de R$ 400,00 a R$ 1.000,00, a depender da modalidade e da categoria em que o treinador esteja inserido. Nos termos do art. 3º da proposição, são estabelecidas as seguintes categorias:
I - Técnico Olímpico/Paralímpico: destinada a técnicos esportivos que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme critérios a serem definidos em decreto;
II - Técnico Internacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-Americanos, Jogos Parapanamericanos ou Universíades, conforme critérios a serem definidos em decreto;
III - Técnico Internacional “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-Americanos, conforme critérios a serem definidos em decreto;
IV - Técnico Nacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem definidos em decreto;
V - Técnico Nacional “B”: destinada aos técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze na principal competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem definidos em decreto; e
VI - Técnico Estudantil:
a) Técnico Estudantil “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da competição, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto; e
b) Técnico Estudantil “B”: destinada a técnicos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios a serem estabelecidos em decreto.
Não poderão ser beneficiários do Bolsa-Técnico os técnicos esportivos que apresentarem comprovação de resultados conquistados por meio de participação em competições da categoria máster ou similar. As formas e os prazos para inscrição dos interessados, por sua vez, serão fixados em decreto.
Os técnicos esportivos, a quem se pretende beneficiar com o Bolsa-Técnico, desempenham importante atividade de captação, formação, desenvolvimento e aprimoramento dos talentos esportivos do estado, contribuindo para o destaque de Pernambuco nas competições esportivas em âmbito nacional e internacional.
Além disso, a atividade desenvolvida pelos técnicos esportivos gera impactos diretos na comunidade, por meio da inclusão social e da promoção da cidadania e da educação, especialmente de crianças e adolescentes.
Verifica-se, portanto, que a instituição do benefício Bolsa-Técnico é relevante para a valorização do esporte no Estado de Pernambuco, notadamente dos esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a instituição do benefício Bolsa-Técnico contribui com o exercício profissional dos técnicos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, promovendo o desenvolvimento do esporte de alto rendimento.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021, de autoria do Governador do Estado.
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