
Parecer 5966/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.917/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1.917/2021: Deputada Alessandra Vieira
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.917/2021, que pretende obrigar o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.917/2021.
O projeto original, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, pretende obrigar o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
Na justificativa apresentada, a autora inicial argumenta que, embora exista legislação obrigando a adaptação de prédios para acesso de pessoas que possuam alguma necessidade de apoio na mobilidade, ainda não foi possível atingir nível adequado para o atendimento de cidadãos com essa condição em Pernambuco.
O Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas o perfeiçoa, a fim de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011. Em síntese, foram alterados os artigos 1º e 3º, de modo que as obrigatoriedades foram delimitadas a situações em que forem possíveis.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
No geral, a proposição se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e com a existência digna, fim da ordem econômica, consoante artigos 1º e 170 da Constituição federal, na medida em que possibilita o atendimento de pessoas com dificuldade ou restrição de locomoção no pavimento térreo de prédios públicos ou privados quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores (artigo 1º).
A propósito, o artigo 2º do substitutivo deixa claro que o atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Ao mesmo tempo, a nascente norma dá concretude aos preceitos insculpidos na Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso e na Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, principalmente aqueles relacionados com a inclusão social desses cidadãos, em certa medida, hipossuficientes.
Por outro lado, apesar de a proposição substitutiva instituir nova obrigatoriedade, esta terá lugar sempre que for possível. Ou seja, serão ressalvadas, por conclusão lógica, situações em que não há condições físicas ou fáticas para a realização desse tipo de atendimento.
Esse condicionamento parece razoável, pois confere certa margem de liberdade aos administradores de prédios destinatários da futura norma, especialmente estabelecimentos privados.
Essa mesma estratégia é replicada no artigo 3º, que estabelece que, sempre que possível, deverão ser providenciados todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja disponibilizado o acesso. Tenta-se, com isso, compatibilizar a inclusão de novos agentes nas relações econômicas com o eventual aumento de custos de operação dos ofertantes de bens e serviços.
Portanto, considerando a mitigação do impacto econômico esperado, bem como a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.917/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.917/2021 está em condições de ser aprovado
Histórico