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Parecer 5965/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.891/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do PLO nº 1.891/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que assegura o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto original tem como objetivo assegurar o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres para:

  1. vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
  2. pessoas inseridas nos seguintes programas estaduais de proteção: a) Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371/2007; b) Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188/2013; c) Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912/2007.

Inicialmente, cabe relembrar que este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 5.606/2021. Em tal ocasião, a presente Comissão votou pela aprovação da proposta original.

Durante a análise da matéria, a Comissão de Administração Pública (CAP) entendeu que a garantia de sigilo que se busca com a presente medida não guarda relação direta com a tutela do consumidor, sendo mais adequado, do ponto de vista da técnica legislativa, retirar a proposição original do âmbito do Código Estadual de Defesa do Consumidor e aprová-la como proposição autônoma.

Desse modo, a CAP apresentou o Substitutivo nº 01/2021, agora em análise, na intenção de adequar os nobres e oportunos fins da proposição original aos termos da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, que orienta a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais em Pernambuco.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Cabe relembrar, mais uma vez, que esta Comissão já se posicionou favoravelmente ao mérito da matéria, nos termos do Parecer nº 5.606/2021.

As alterações trazidas pelo Substitutivo nº 01/2021, em comento, não desvirtuam o objetivo da proposta. Pelo contrário, os ajustes propostos pela Comissão de Administração Pública têm o intuito de aprimorar a redação do projeto original.

Nesse sentido, parece claro que o PLO originário não encerra norma de índole consumerista. Apesar de os destinatários da norma serem empresas, a necessidade de interferência estatal para ampliar a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade nada tem a ver com a hipossuficiência do consumidor frente aos fornecedores de mercadorias e serviços.

Logo, consoante o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, “a proteção buscada pelo PLO não se dirige em face dos fornecedores; e sim é contra os criminosos, que podem se valer de dados extraídos para atentar contra as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, e também incluídas em outros programas de proteção.”

Resta claro, portanto, que as modificações propostas no substitutivo em análise apenas reforçam a aplicabilidade de matéria que já havia recebido parecer favorável no âmbito da presente Comissão.

Pelo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº1.891/2021.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinárianº 1.891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/06/2021 16:53:10] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 18:05:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 18:05:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 10:56:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.