
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária n° 2122/2018
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE REAJUSTAR A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA
AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS
DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DO ART. 48, V, D DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2122/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de reajustar
a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, Presidente do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, in verbis:
O Projeto de Lei Ordinária procura reajustar a remuneração dos cargos do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
Propõe-se aplicar reajuste linear de 2% (dois por cento) e 4% (quatro por
cento) sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos
comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura
organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sendo o primeiro
percentual com vigência a partir de 1º de outubro de 2018, e o segundo, que
incidirá sobre o primeiro, a partir de 1º de maio de 2019.
Reajusta-se também as parcelas autônomas instituídas pelo art. 6º da Lei
Complementar n. 13, de 30 de janeiro de 1995.
Impende registrar que o reajuste previsto no presente Projeto de Lei visa,
sobretudo, assegurar a garantia constitucional da revisão anual de vencimentos
dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, c/c o art. 31, da Lei Estadual n. 14.454, de 26 de outubro de 2011,
que estabelece a data de 1º de maio para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, mediante Lei específica.
Anote-se que o impacto financeiro deste Projeto, no orçamento de 2018, é
estimado em R$ 5,7 milhões, no período de outubro a dezembro, incluindo o 13º
salário, para o exercício de 2019 é estimado em 37 milhões e para o orçamento
de 2020 será em torno de 39 milhões.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual
c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa
e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal
e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in
verbis:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, b, da
Constituição Federal e do art. 48, V, d da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
................................................................................
.....
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
................................................................................
.....
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
.....
V propor à Assembléia Legislativa:
................................................................................
...........
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos
servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII,
desta Constituição;
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 2122/2018, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2122/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de dezembro de 2018.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/12/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.