
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 346/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece que a utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do
Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um
vigilante, e dá outras providências.
Art. 1º A utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do Estado de
Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um vigilante, ou
seja, como complemento ao ato de vigiar de um profissional capacitado.
§ 1º Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação
passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável
pelo animal;
§ 2º Os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo
apropriado, inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser
observados os dispositivos da legislação no que diz respeito aos tratos com
animais;
§ 3º O transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da
empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser
realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a
sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão
municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
§ 4º O local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar as seguintes
determinações:
I - cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser
construída em alvenaria e nunca inferior a 4m² (quatro metro quadrados), sendo
que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
II - instalação de um bebedouro automático;
III - teto confeccionado para garantir proteção térmica;
IV - as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a
2m (dois metros);
V - para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com
eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e
eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido
clorídrico;
VI - a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a
presença do animal;
VII - os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados
em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir,
devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo
de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
§ 5º Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de
serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
§ 6º Durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira
responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante
convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
§ 7º Observadas as determinações da legislação federal, estadual e municipal,
nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser
abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;
Art. 2º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação;
II multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência,
progressivamente até a regularização da infração.
§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e
quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de
penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais,
nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 3º Consideram-se infratores desta lei:
I - o proprietário dos cães utilizados em desconformidade com o previsto no
art. 1º desta Lei;
II - o proprietário do imóvel que os animais estejam guardando ou vigiando em
desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei;
III todo aquele que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização de
cães para fins de guarda em desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A multa incidirá sobre todas as pessoas físicas e jurídicas
que de algum modo colocaram o animal na situação prevista nesta Lei.
Art. 4º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será
assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório aos infratores, nos
termos estabelecidos em decreto.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece que a utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do
Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um
vigilante, e dá outras providências.
Art. 1º A utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do Estado de
Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um vigilante, ou
seja, como complemento ao ato de vigiar de um profissional capacitado.
§ 1º Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação
passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável
pelo animal;
§ 2º Os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo
apropriado, inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser
observados os dispositivos da legislação no que diz respeito aos tratos com
animais;
§ 3º O transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da
empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser
realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a
sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão
municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
§ 4º O local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar as seguintes
determinações:
I - cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser
construída em alvenaria e nunca inferior a 4m² (quatro metro quadrados), sendo
que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
II - instalação de um bebedouro automático;
III - teto confeccionado para garantir proteção térmica;
IV - as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a
2m (dois metros);
V - para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com
eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e
eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido
clorídrico;
VI - a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a
presença do animal;
VII - os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados
em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir,
devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo
de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
§ 5º Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de
serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
§ 6º Durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira
responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante
convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
§ 7º Observadas as determinações da legislação federal, estadual e municipal,
nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser
abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;
Art. 2º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação;
II multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência,
progressivamente até a regularização da infração.
§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e
quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de
penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais,
nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 3º Consideram-se infratores desta lei:
I - o proprietário dos cães utilizados em desconformidade com o previsto no
art. 1º desta Lei;
II - o proprietário do imóvel que os animais estejam guardando ou vigiando em
desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei;
III todo aquele que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização de
cães para fins de guarda em desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A multa incidirá sobre todas as pessoas físicas e jurídicas
que de algum modo colocaram o animal na situação prevista nesta Lei.
Art. 4º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será
assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório aos infratores, nos
termos estabelecidos em decreto.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de outubro de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Distribuída p/Comissões |
Localização: | Comissões |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/10/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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