
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1771/2013
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA AGRICULTURA FAMILIAR DE PERNAMBUCO
- PEATER-PE E O PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR - PROATER-PE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1771/2013, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem nº 190 de 20
de novembro de 2013, para análise e emissão de parecer;
1.2-- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1-A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de permitir que o Governo do Estado possa instituir a Política Estadual
de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar de Pernambuco
- PEATER-PE e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da
Agricultura Familiar - PROATER-PE;.
2-2- De acordo com a mensagem governamental, a proposição ora em análises
determina que a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para
Agricultura Familiar de Pernambuco consiste na regularização da contratação de
serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e tem por objetivo promover o
desenvolvimento socioeconômico e ambiental dos empreendimentos da agricultura
familiar;
2.3-É imperioso destacar, que a PEATER-PE é mais uma iniciativa que visa à
ampliação da capacidade de produção e comercialização dos produtores da
agricultura familiar, que desenvolvem suas atividades nas áreas rurais e
periurbanas dos municípios pernambucanos. São princípios da PEATER-PE: Elencar
o desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos
recursos naturais e com a preservação do meio ambiente; Universalização dos
serviços de ATER, com gratuidade, qualidade e continuidade; Adoção de
metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar,
intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a
democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da
ATER na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar; Adoção dos
princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque preferencial para o
desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis promover a igualdade de
tratamento entre os beneficiários, sem distinção de gênero, raça, credo ou
idade; E contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional da
população de baixa renda;
2.5- Para tanto, São considerados beneficiários da PEATER-PE: Agricultores e
familiares ou empreendimentos familiares rurais; Assentados da reforma agrária
e o público do programa de crédito fundiário - PNCF; Povos indígenas,
quilombolas, e demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo;
Agroextrativistas, silvicultores, agricultores e pescadores definidos na forma
do 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; colonos,
meeiros e posseiros; Agricultores de comunidades de fundos e fechos de pasto;
Os ribeirinhos e o público dos de programas de irrigação; e Agricultores
familiares urbanos e periurbanos;
2.5- Destarte, fica instituído, como principal instrumento de implementação da
Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura
Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, o Programa de Assistência Técnica e
Extensão Rural da Agricultura Familiar e da Reforma Agrária PROATER-PE. As
Entidades executoras do PROATER-PE compreendem as instituições ou organizações
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na
forma da lei e que preencham os requisitos previstos no art. 15 da Lei Federal
nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010;
.
2.6- Nessa perspectiva, o Governo do Estado demonstra o seu compromisso com a
vida dessas pessoas, proporcionando-lhes o desenvolvimento de uma agricultura
familiar que acessa e disponibiliza o conhecimento na área de tecnologias e
metodologias que resultam em melhoria da renda desses produtores;
2.7-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa instituir a Política Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura à ampliação da capacidade
de produção e comercialização dos produtores da agricultura familiar, que
desenvolvem suas atividades nas áreas rurais e periurbanas dos municípios
pernambucanos. Familiar de Pernambuco - PEATER-PE e o Programa Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural da Agricultura Familiar - PROATER-PE,
com a finalidade de efetivar à ampliação da
capacidade de produção e comercialização dos produtores da agricultura
familiar, que desenvolvem suas atividades nas áreas rurais e periurbanas dos
municípios pernambucanos.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1771/2013, de autoria do Poder Executivo.
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Isaltino Nascimento | Maviael Cavalcanti Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes |
Suplentes | André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho Gustavo Negromonte | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Tony Gel |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 10 de dezembro de 2013.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/12/2013 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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