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Parecer 5951/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021, que altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originado do projeto de autoria do deputado Zé Maurício, a fim de especificar a permanência da doula no ambiente hospitalar e criar o cadastro de doula voluntária.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2146/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o objetivo de possibilitar, excepcionalmente, a restrição da presença de doulas, por critérios médicos ou de segurança assistencial da própria parturiente, a serem devidamente justificadas em prontuário.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de especificar a permanência da doula no ambiente hospitalar e criar o cadastro de doula voluntária.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, estabelece que os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

As doulas realizam importante acompanhamento gestacional, com participação ativa especialmente durante o trabalho de parto e o parto, apoiando emocional e fisicamente as gestantes e realizando técnicas para o alívio não farmacológico das dores.

A proposição em análise objetiva incluir na referida legislação a determinação que a doula terá livre acesso à parturiente até a sua saída dos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares, se assim a paciente desejar. Trata-se de necessária garantia de permanência dessas profissionais mesmo após o parto, para que seu trabalho possa ser desempenhado de forma completa, mediante apoio emocional e técnico.

A proposição estabelece, ainda, que a presença de doulas poderá ser excepcionalmente restringida por critérios médicos ou de segurança assistencial, desde que devidamente justificados no prontuário.

Além disso, determinar-se que os hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares deverão manter cadastro de doulas voluntárias para realização dos procedimentos estabelecidos na Lei. O cadastro de doulas voluntárias possibilita o acesso desses serviços às mulheres de baixa renda, promovendo a humanização e o acolhimento das parturientes no âmbito do estado.

Diante do exposto, a proposição se revela necessária, ao garantir no estado o acesso das mulheres ao apoio emocional e físico proporcionado pelas doulas.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição fortalece a humanização do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2146/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Histórico

[22/06/2021 14:54:20] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 17:49:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 17:49:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 11:54:32] PUBLICADO





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