
Parecer 5949/2021
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1917/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1917/2021, que obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1917/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, de forma a aperfeiçoar a sua redação, adequando-a às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional com força constitucional, preceitua que a fim de possibilitar a essas pessoas viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
A proposição em análise tem como objetivo tornar obrigatório, sempre que possível, que o atendimento a idosos, gestantes e pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção seja realizado no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
O Substitutivo em questão, portanto, se encontra em harmonia com os valores e princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana e aqueles estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Com isso, fica justificada a sua aprovação.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição busca garantir plena autonomia às pessoas com deficiência e àquelas com dificuldade ou restrição de locomoção no exercício de seus direitos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 1917/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1917/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico