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Parecer 5934/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O BENEFÍCIO BOLSA-TÉCNICO, DESTINADO A INCENTIVAR TÉCNICOS ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO). PROPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 217 DA CF/88, QUE ESTABELECE SER “DEVER DO ESTADO FOMENTAR PRÁTICAS DESPORTIVAS FORMAIS E NÃO FORMAIS, COMO DIREITO DE CADA UM”. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                              

1. Relatório

 

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa
instituir o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

                                   

                                   Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A presente proposição tem o objetivo de contribuir com o exercício profissional dos técnicos esportivos, prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil-COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro-CPB, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.

     Vale ressaltar que os técnicos esportivos, a quem se pretende beneficiar com o Bolsa-Técnico, contribuem de forma decisiva para a formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos talentos esportivos em busca de resultados. 

     Observa-se, por fim, que os impactos de ordem orçamentária e financeira, decorrentes da aplicação do Projeto de Lei em questão, estão compreendidos nos limites do Orçamento de 2021, correspondentes às ações governamentais do Programa de Incentivo ao Desporto, estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

                                  

                                   A proposição tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                                   A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

.......................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

.....................................................................................”

Destarte, a Constituição Federal dispõe, ainda, em seu art. 217, que é dever do Estado fomentar o desporto. Vejamos:

 

“Art 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

............................................................................      

 

A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º,  VI da Carta Estadual, que dispõe:

 

                        "Art. 19. ................................................................................

 

                       .............................................................................................

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

                       .............................................................................................

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, inclusive no que toca às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência prevista no Regimento Interno.

 

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/06/2021 14:04:27] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2021 17:46:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2021 17:47:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2021 23:08:45] PUBLICADO





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