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Parecer 5920/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2035/2021

 

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 14.582/2012. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. CONTRATOS, EXTRATOS, FATURAS E COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES. BRAILE OU FORMATOS ACESSÍVEIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PRODUÇÃO E CONSUMO. VIDE ART. 24, V E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se da Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, a fim de estabelecer as definições de pessoas com deficiência visual e de formato acessível

 

O Substitutivo em análise visa, ainda, excluir do alcance da lei alterada as microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e alterar o prazo para início da vigência das alterações propostas.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno e seu parágrafo único.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Da análise do texto da proposição, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2021. Reproduzimos assim a motivação constante do Parecer nº 5513/2021.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor  e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

V - produção e consumo;

[...]

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                                               ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

 

Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Dessa maneira, tendo em vista que a disponibilização das faturas, boletos, contratos, extratos e comprovantes de transações em Braille permitirá que as pessoas com deficiência visual tenham conhecimento de forma independente do conteúdo  destas  e, por conseguinte, dos direitos e deveres oriundos destes documentos, entendemos que a proposição está de acordo com o Texto Máximo e as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública.

 

Histórico

[21/06/2021 13:53:20] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2021 16:00:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2021 16:00:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2021 22:57:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.