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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 449/2003
Autor: Ministério Público do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998 E
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 19 DE JUNHO DE 2002. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 128, §
5º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERACOES PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 449/2003, de autoria do
Ministério Público do Estado, que visa alterar dispositivos da Lei Complementar
nº 12, de 27 de dezembro de 1994, da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro
de 1998 e da Lei Complementar nº 44, de 19 de junho de 2002.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do
Ministério Público, conforme estabelece o art. 128, § 5º, da Constituição
Federal. Eis a redação do citado dispositivo constitucional:
“Art. 128. ..............................
.........................................
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros:
........................................”
Os aspectos financeiros e orçamentários, decorrentes do Projeto de Lei ora
em análise, especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da
Constituição Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, “a” e 22, parágrafo único, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria financeira” e “proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Ressalte-se, ainda, que, no tocante aos aspectos de competência desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, inexistem vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no Projeto de Lei em questão.
Em face da rejeição por parte desta CCLJ do Projeto de Lei Complementar nº
410/2003, de autoria do Tribunal de Justiça, necessário se faz a adequação do
Projeto de Lei ora em análise, a fim de conformá-lo à organização judiciária
vigente.
O Procurador-Geral de Justiça, através do Ofício GPG nº 1320/2003, de 19 de
dezembro de 2003, remeteu a este Poder Legislativo emenda com a finalidade
supramencionada. Entretanto, em razão de que o prazo para apresentação de
emendas já tinha se esgotado, a adequação em questão deve ser feita mediante a
incorporação ao parecer desta CCLJ das seguintes EMENDAS, cujo teor é idêntico
ao subscrito pela autoridade acima mencionada:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2003
Ementa: Altera a redação dada pelo Projeto de Lei Complementar nº 449/2003 ao
art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 1º A redação dada pelo Projeto de Lei Complementar nº 449/2003 ao art.
115 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ser
a seguinte:
“Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende:
I – 39 (trinta e nove) cargos de Procurador de Justiça;
II – 140 (cento e quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira
entrância;
III – 190 (cento e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;
IV – 115 (cento e quinze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.
........................................”
EMENDA SUPRESSIVA Nº AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2003
Ementa: Suprime os arts. 115 B, 118 A, 118 B, 118 C, 118 D E 118 E, acrescidos
à Lei Complementar Estadual nº 12/94 pelo art. 2º do Projeto de Lei
Complementar nº 449/2003.
Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 115 B, 118 A, 118 B, 118 C, 118 D E 118 E,
acrescidos à Lei Complementar Estadual nº 12/94 pelo art. 2º do Projeto de Lei
Complementar nº 449/2003.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 449/2003, de autoria do Ministério Público do Estado, com as
alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 449/2003, de autoria
do Ministério Público do Estado.
Recife, 23 de dezembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (6) deputados: Carla Lapa, Jacilda Urquisa, Lourival Simôes, Raul Henry, Sebastião Oliveira Júnior, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Raul Henry
Suplentes
Sebastião Oliveira Júnior
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Ciro Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de dezembro de 2003.

Ciro Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/12/2003 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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