Brasão da Alepe

Parecer 5924/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI Nº 15.331, DE 25 DE JUNHO DE 2014, QUE INSTITUI O FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE APOIO À SECRETARIA DA FAZENDA - FASEFAZ. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

                                   1. Relatório

 

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2323/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:

 

         “Senhor Presidente,

          Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ. 

          A presente medida pretende aumentar o limite do quantitativo de beneficiários do FASEFAZ, de 140 (cento e quarenta) para 170 (cento e setenta), com o objetivo de dar isonomia aos servidores enquadrados nos critérios para recebimento dos valores destinados ao referido Fundo, considerando o aumento de servidores cedidos à Secretaria da Fazenda desde o período da criação do FASEFAZ, em 2014.    

         Observa-se que o aumento do limite do quantitativo de beneficiários do FASEFAZ não acarretará acréscimo de despesa, pois apenas ocorrerá a distribuição dos recursos já alocados no referido Fundo para um número maior de beneficiários, estando, portanto, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

           Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                                   Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                   Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

            “Art. 25. .......................................................................

            .....................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, inclusive no que toca às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência prevista no Regimento Interno.

 

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/06/2021 12:59:10] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2021 17:02:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2021 17:04:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2021 23:01:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.