
Parecer 5923/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2294/2021
AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES
ALTERA A LEI Nº 11.751 DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE ESTABELECER MAIOR OFERTA DE LEITE DE CABRA NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 227, CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ARTS. 4º E 7º). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que objetiva estabelecer, preferencialmente, maior oferta de leite de cabra na composição da merenda escolar, por meio da alteração da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que trata da matéria.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário nos termos do art. 223, inciso III, Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 2294/2021 insere-se na esfera de competência legislativa estadual para promover a saúde de crianças e adolescentes no âmbito das escolas públicas de Pernambuco, por meio da definição de critérios a serem observados na composição nutricional da merenda escolar. Com efeito, o art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal preconiza que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, é viável a deflagração do processo legislativo por autoria parlamentar, uma vez que o objeto da proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Essa Comissão Técnica, inclusive, tem reputado válidos projetos de lei de mesma origem sobre a matéria em estudo, que redundaram na aprovação da Lei nº 11.751, de 2000, e de suas alterações (Leis nº 15.927/2016; 12.560/2004; e 11.875/2000).
Sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Logo, o oferecimento de uma merenda equilibrada, com a composição adequada de nutrientes, é, indubitavelmente, uma forma de concretização dos direitos por ela enunciados.
O papel da oferta da merenda em âmbito escolar transcende o mero atendimento à uma necessidade fisiológica, configurando um elemento pedagógico. A alimentação saudável nas escolas caracteriza, sobretudo, uma importante ação de educação alimentar e nutricional, capaz de orientar a sociedade para um consumo mais consciente, responsável e comprometido com a saúde e o bem-estar, além de outras questões.
Em consonância com o Texto Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe igualmente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo com o fito de promover melhoria de redação e para melhor adequação às regras atinentes à técnica legislativa:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2294/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.751 de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar.
Art. 1º Acrescenta o § 6º ao art. 1º, da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, nos seguintes termos:
“Art. 1º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º O leite de cabra in natura ou pasteurizado e seus derivados, previstos na alínea “g”, do inciso III deste artigo, deverá representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta do leite de vaca. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges, conforme Substitutivo proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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