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Parecer 5922/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA LAURA GOMES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O MÊS ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2143/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes, com o intuito de incluir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline, a ser comemorado durante todo o mês de maio.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa. Uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, e o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, infere-se, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Por sua vez, analisando-se aspectos referentes à legalidade do Projeto em tela, apesar de já constarem, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, datas que promovem a conscientização sobre vários transtornos psiquiátricos, como o “Janeiro Branco”, a Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno Afetivo Bipolar, dentre tantas outras, verifica-se que o PLO nº 2143/2021 obedece, em grande medida, às prescrições contidas nos arts. 5º, IV, e 6º, parágrafo único, da Lei nº 16.241/2017.

Explica-se: o PLO nº 2143/2021 pretende promover ações de conscientização e de mobilização da sociedade e do Poder Público acerca de uma doença psiquiátrica específica, assim como tantas outras datas do Calendário Oficial também o fazem, como nos exemplos citados acima.

Desse modo, o Projeto em análise cumpre, integralmente, os requisitos do supracitado art. 5º da Lei 16.241/2017, e parcialmente do art. 6º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que dispõe, in verbis:

Art. 6º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá explicitar ou o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.

 Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.

Nesse sentido, o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco já prevê, no art. 30 da Lei que o criou, um mês dedicado à conscientização e à mobilização da sociedade em favor da Saúde Mental, no caso, o “Janeiro Branco”.

Segue a integral redação do dispositivo:

Art. 30. Durante todo o mês de janeiro: Mês Estadual “Janeiro Branco”, dedicado à conscientização e à mobilização da sociedade em favor da Saúde Mental.

§ 1º O evento “Janeiro Branco” tem por objetivo promover a reflexão e o debate sobre a importância da Saúde Mental para o indivíduo, para sua família e para a sociedade.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.

§ 3º O evento estimulará a participação voluntária de profissionais de saúde e demais interessados.

Desse modo, sendo o transtorno de personalidade borderline considerado uma enfermidade psiquiátrica, relacionado, por completo, com a saúde mental, constata-se que o Mês Estadual “Janeiro Branco” termina abarcando, de maneira generalista, a matéria do Projeto em tela, motivo pelo qual, nos moldes em que foi apresentado, o PLO nº 2143/2021 incorre em vícios de ilegalidade e antijuridicidade, porém sanáveis com as devidas mudanças.

            Para tanto, por um lado, sugerem-se alterações na nomenclatura e no período do evento proposto pelo Projeto em análise, transformando-o em uma semana estadual dedicada à conscientização do transtorno de personalidade borderline, a exemplo da Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil e da Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, ambas ocorridas no mês de maio.

Por outro lado, contudo, na medida em que o mês de maio, de fato, faz referência não só às enfermidades recém citadas, mas ao próprio transtorno de personalidade de borderline, sugere-se a manutenção do quinto mês do ano para que se realize a semana temática proposta, mas de modo a não coincidir com aquelas mencionadas. 

Dessa maneira, com o fim de promover essas adaptações necessárias no PLO nº 2143/2021, bem como para que ele modifique a Lei nº 16.241/ 2017 de modo preciso, conferindo correta localização à Semana Estadual Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline, dentro do texto do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, e observe às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:

 

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021.

Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.

Art. único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 153-B. Terceira Semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline. (AC)

Parágrafo único. A instituição do evento previsto no caput tem como objetivos: (AC)

I - incentivar o acesso à informação e a conscientização sobre a gravidade deste transtorno; (AC)

II - fomentar o acesso ao diagnóstico; e (AC)

III - viabilizar campanhas para a promoção de estudos a respeito do tema." (AC)

 

Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes, com a observância da Emenda Modificativa acima proposta.

É o parecer.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes, com a observância da Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[21/06/2021 12:30:04] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2021 16:16:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2021 16:16:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2021 22:59:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.