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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1465/2020

Impõe sanções administrativas às empresas ou estabelecimentos privados que se associarem ao tráfico de pessoas.

Texto Completo

     Art. 1º A empresa ou estabelecimento privado de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviço que praticar, mediar, favorecer ou se associar ao tráfico de pessoas fica sujeito às sanções administrativas estabelecidas nesta Lei.

     Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se tráfico de pessoas o crime estabelecido no art. 149-A., do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

     Art. 2º A prática das condutas descritas no art. 1º sujeitará a empresa ou estabelecimento às seguintes sanções administrativas:

     I – interdição e suspensão da atividade, operação ou funcionamento;

     II – cassação do alvará ou outro instrumento legal similar que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento;

     III – proibição de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; e

     IV – multa.

     § 1º As sanções dispostas neste artigo poderão ser simultânea e imediatamente aplicadas pela autoridade responsável no momento em que for realizada a operação policial de repressão ao crime de tráfico de pessoas.

     § 2º A multa prevista neste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do porte do estabelecimento, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo.

     § 3º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.

     § 4º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019.

     Art. 3º O administrador ou proprietário da empresa ou estabelecimento a que se refere o art. 1º ficará impedido de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

     Art. 4º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposta legislativa objetiva estabelecer sanções administrativas às empresas e estabelecimentos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços que se associarem ao crime de tráfico de pessoas estabelecido no art. 149-A., do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

     Inicialmente, cumpre esclarecer que nosso Projeto não visa criar normas de Direito Penal ou Processual Penal, mas sim instituir novo mecanismo na legislação estadual para o exercício do poder disciplinar pela Administração Pública, a fim de garantir a segurança pública no Estado de Pernambuco e o cumprimento da legislação federal supracitada.

     De imediato, registramos a pré-existência de Lei Estadual de natureza semelhante, que define sanções administrativas aos estabelecimentos que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes (Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015). A norma fixa punições a essas empresas, como a cassação do alvará de funcionamento e a multa. O Projeto de Lei Ordinária nº 272/2015, de autoria do Deputado Lucas Ramos e que originou a referida norma, recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo a sua constitucionalidade e legalidade atestadas.

     O exercício do poder disciplinar pela Administração Pública é dotado do atributo da autoexecutoriedade, o que autoriza o Poder Público a, unilateralmente, aplicar sanções aos particulares e empresas, inclusive para tomar medidas mais drásticas na hipótese de verificar risco iminente para a sociedade ou para a finalidade pública que a norma busca proteger.

     Acerca da aplicação de sanções administrativas antes da conclusão de processo judicial condenatório, o Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento de que o “exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da 'persecutio criminis' que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário” (MS nº 30.785/GO. Rel. Min. Luiz Fux).

     A doutrina acerca do tema não discrepa da jurisprudência, ao estabelecer:

“A independência das instâncias administrativa e penal permite que seja imposta sanção administrativa antes mesmo da conclusão do processo penal que tenha por objeto a mesma conduta. Assim, a Administração Pública pode exercer sua competência punitiva antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ficando, contudo, sua decisão sujeita a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria”. (MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 216).

     Ressaltamos ainda que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
    
     No mérito, grifamos a urgente necessidade de uma legislação estadual que crie sanções administrativas claras e objetivas aos estabelecimentos, e seus proprietários, que estiverem envolvidos no crime de tráfico de pessoas. Além da aplicação da multa pecuniária – que ajudará a ressarcir o erário público –, é preciso estabelecer instrumento legal para a suspensão das atividades do estabelecimento, bem como para proibir que eles tenham futuros vínculos com a Administração Pública, pois estamos falando de agências de viagem ou intercâmbio, hotéis, motéis, transportadoras de mercadorias, táxi aéreo e marítimo, companhias aéreas, entre outras.

     A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), definiu tráfico de pessoas como o “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração“. Trata-se de um tipo de crime que pela sua natureza está associado a outras condutas criminosas, como a formação de organização criminosa e o abuso e exploração sexual de crianças, adolescentes e mulheres. 

     Segundo estudos feitos pela OMT (Organização Mundial do Trabalho) o tráfico humano movimenta cerca de 32 bilhões de dólares por ano, em que 79% das vítimas são destinadas à prostituição, em seguida ao comércio de órgãos e à exploração de trabalho escravo em latifúndios, na pecuária, oficinas de costura e na construção civil.

     Um total de 63,2 mil vítimas de tráfico de pessoas foram detectadas em 106 países e territórios entre 2012 e 2014, de acordo com o relatório publicado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). As mulheres têm sido a maior parte das vítimas — frequentemente destinadas à exploração sexual e o percentual de homens traficados para trabalho forçado aumentou. As crianças permanecem como o segundo grupo mais afetado pelo crime depois das mulheres, representando de 25% a 30% do total no período analisado.

     Estima-se que no Brasil existem 241 rotas do tráfico nacional e internacional da exploração sexual de mulheres e adolescentes, sendo 69 delas estão localizadas no Nordeste. Nosso país é um dos países de origem e trânsito da rota do tráfico humano em virtude da realidade socioeconômica da maior parte da população.

     Nesse universo, a prevenção é sempre a melhor iniciativa, mas também precisamos criar mecanismos punitivos a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que se associarem ao tráfico. 

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/09/2020 11:03:20] PUBLICADO
[27/08/2020 22:36:27] ASSINADO
[27/08/2020 22:37:18] ENVIADO P/ SGMD
[28/08/2020 09:55:40] RETORNADO PARA O AUTOR
[28/08/2020 10:28:41] ENVIADO P/ SGMD
[29/08/2020 12:41:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2020 09:20:49] DESPACHADO
[31/08/2020 09:21:51] EMITIR PARECER
[31/08/2020 13:04:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2020 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.