
Parecer 5935/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2021
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ASSEGURAR QUE O CONSUMIDOR TERÁ DIREITO A RECEBER OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA ESCOLHA, CASO COMPRE PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar que o consumidor terá direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, caso compre produto com prazo de validade vencido.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, de forma a aperfeiçoar a redação da propositura, observadas as regras da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado e estabelece, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, normas de proteção e defesa do consumidor.
O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 16.559/2019, a fim de assegurar que o consumidor terá direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, caso compre produto com prazo de validade vencido. Dessa forma, o consumidor que comprar produto com prazo de validade vencido terá direito à devolução do valor pago ou à troca por outro produto idêntico ou similar, em igual quantidade. A verificação desse direito será feita mediante comparação entre a data de vencimento do produto e a data de emissão da nota ou cupom fiscal.
Ainda segundo a proposição, o descumprimento ao disposto, além da obrigação de pagar ao consumidor ou de efetuar a troca, sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 da Lei nº 16.559/2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
É necessário, no entanto, haver uma diferenciação no tratamento das situações quando o produto em questão for considerado essencial, adequando a proposição ao disposto na Lei Federal nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Com isso, no intuito de construir uma legislação mais equilibrada e efetivamente aplicável, é apresentado o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1746/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar a troca de produto com prazo de validade vencido por outro de mesma espécie ou análogo.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
‘Art. 18-A. É direito do consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido: (AC)
I - a troca por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, devendo o fornecedor efetuar a troca no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a realização da solicitação pelo consumidor. (AC)
II - a troca imediata por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando se tratar de produto essencial, assim definido no art. 46 deste Código. (AC)
§ 1º Não sendo realizada a troca do produto com prazo de validade vencido no período previsto no inciso I, o consumidor poderá exigir a imediata devolução da quantia paga, com atualização monetária, a ser efetuada, preferencialmente, no mesmo meio de pagamento original. (AC)
§ 2º A verificação do direito de que trata este artigo será feita mediante comparação entre a data de vencimento do produto e a data de emissão da nota ou cupom fiscal. (AC)
§ 3º Além da obrigação de efetuar a troca ou a devolução da quantia paga ao consumidor, o descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.”
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Projeto de Lei em questão, nos termos do Substitutivo apresentado acima, uma vez que tem como objetivo resguardar o consumidor contra a venda de produtos impróprios ao uso e consumo, cujos prazos de validade estejam vencidos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2021 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo proposto, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, resguardando-o em relação à aquisição de produtos com prazo de validade vencido.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, ficando, por conseguinte, rejeitado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico