Brasão da Alepe

Parecer 5937/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2323/2021

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2323/2021, de autoria da Governador do Estado.

A proposição visa à alteração da Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ, para aumentar o limite do quantitativo de beneficiários do Fundo.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise altera a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ, para aumentar o limite do quantitativo de beneficiários do Fundo, de 140 (cento e quarenta) para 170 (cento e setenta).

 

Atualmente, os recursos do FASEFAZ são distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário – GOGP – AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, observado o limite de 140 (cento e quarenta) beneficiários.

 

Conforme se extrai da justificativa que subsidia a presente proposição, a modificação proposta na referida lei é capaz de promover, de modo efetivo, a isonomia aos servidores enquadrados nos critérios para recebimento dos valores destinados ao referido Fundo, considerando o aumento de servidores cedidos à Secretaria da Fazenda desde o período da criação do FASEFAZ, em 2014.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2323/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que amplia o limite do quantitativo de beneficiários do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ, contribuindo para o aperfeiçoamento da administração fazendária.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2323/2021, de autoria do Governador do Estado

Histórico

[21/06/2021 11:57:08] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2021 17:54:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2021 17:55:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2021 23:11:55] PUBLICADO





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