Brasão da Alepe

Parecer 5902/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projeto de Lei Ordinária nº 2014/2021

Autoria: Deputada Teresa Leitão e

Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2014/2021 e Nº 2032/2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulheres. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2014/2021 e Nº 2032/2021, de autoria, respectivamente, da Deputada Teresa Leitão e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta, nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, que unificou as disposições das duas proposições, em razão de sua afinidade temática, e suprimiu dispositivos, a fim de evitar interferências inconstitucionais nas atribuições do Poder Executivo.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a criar o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e à violência política contra às mulheres.

2.1. Análise da Matéria

 

A participação feminina no cenário político no Brasil, apesar de demonstrar avanços nas últimas décadas, ainda se encontra aquém de uma perspectiva de representação proporcional à quantidade de mulheres na sociedade. Diante desse cenário, é preciso atentar para iniciativas e ações que estimulam o fortalecimento da participação da mulher nas funções públicas, garantindo-lhe também segurança e proteção para o adequado exercício do seu cargo, seja ele político ou não.

Dessa maneira, a proposição em discussão visa a criar o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, no intuito de combater o assédio e a violência política contra às mulheres dentro da esfera pública. A iniciativa traz como objetivo eliminar atos, comportamentos e manifestações, individuais ou coletivas, de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas.

A proposição estipula que os entes públicos de âmbito estadual devem garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos enquanto eleitoras e parlamentares, prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres, fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, bem como proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive, nas redes sociais.

Nesse sentido, é válido ressaltar que a proposição busca prevenir e punir os atos destinados, por exemplo, a impor a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo em razão de estereótipos de gênero, cor e raça, a atribuir responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar e a proporcionar informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas.

Além disso, podemos ainda mencionar como atitudes que a iniciativa visa coibir aquelas destinadas a impor sanções injustificadas para impedir ou restringir o exercício dos direitos políticos, a combater a discriminação da mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério e a obrigar as mulheres, mediante uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

Determina-se, ainda, que as denúncias decorrentes da violação dos direitos das mulheres podem ser apresentadas pela vítima, pelos familiares ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo. Caberá aos servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.

Deste modo, verifica-se que a proposição visa a assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas à partido político, candidatas, eleitas e nomeadas para cargo público, bem como fomentar o desenvolvimento de políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra às mulheres.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2014/2021 e Nº 2032/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa busca fortalecer a participação feminina no cenário político e administrativo por meio da instituição de mecanismos de prevenção, cuidado e responsabilização contra atos, individuais e coletivos, de assédio e violência política contra as mulheres no desempenho de suas funções públicas.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2014/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, e Nº 2032/2021, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 16 de junho de 2021

 

Histórico

[16/06/2021 16:23:32] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2021 17:25:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 17:25:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/06/2021 08:59:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.