
Parecer 6214/2021
Texto Completo
Parecer do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 2106/2021, que altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto do Deputado Daniel Coelho, a fim de destinar o material recolhido à reciclagem. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para simplificar o texto original, bem como conferir maior flexibilidade às suas disposições.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito do Substitutivo, que altera a Lei nº 14.378/2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, a fim de destinar o material recolhido à reciclagem
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 14.378/2011, que determina que estabelecimentos como bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, indústrias e similares ficam obrigados a instalarem um compartimento destinado ao descarte do óleo e da gordura, de origem animal ou vegetal, a fim de propiciar o seu recolhimento e destinação para reciclagem.
A alteração proposta tem a finalidade de estabelecer que os recipientes com o óleo de cozinha usado deverão ser armazenados adequadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou entidades de catadores, a entidades que promovam sua reciclagem.
A proposta, portanto, pode impactar positivamente na proteção ao meio ambiente em Pernambuco pois, caso não tenha uma destinação correta, esse tipo de material pode acarretar poluição de rios e lençóis freáticos, poluição e perda de fertilidade dos solos, comprometimento do funcionamento de estações de tratamento de esgoto, entre outros.
Dessa forma, o Substitutivo revela estar alinhado com as questões ambientais relacionadas ao monitoramento do descarte de óleos e gorduras e ao incentivo à prática da reciclagem, promovendo o uso racional e a preservação dos recursos naturais.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta busca contribuir para a correta destinação ambiental do óleo de cozinha proveniente de bares, restaurantes, padarias e similares.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico