Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 904/2008
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PRAÇA E O QUADRO DE
OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS, SOBRE O QUADRO
DE ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO-PMPE. INTELIGÊNCIAS DO ART.
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DE 1989, E DO ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE
PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, §1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE
1989. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONDIZENTE À LEI
COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, RESSALVADO A APRESENTAÇÃO DELE,
PERANTE A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. ATENDIMENTO AOS
PRECEITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998,
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001.
ABRANGÊNCIA ÀS EMENDAS DE Nº 1 A 5 DO DEPUTADO SOLDADO MOISÉS, RETIRADAS PELO
AUTOR, SOMENTE COMO REFERÊNCIA. SUPRESSÃO DO ART. 18, DA PRPOPOSIÇÃO PRIMORDIAL
E ALTERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 904/2008, de autoria do
Poder Executivo, que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de
Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de
Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE.
Encaminhado a este Poder Legislativo, mediante Mensagem Governamental nº
286/2008, datada de 20 de novembro de 2008, publicada no DOE em 21 de novembro
de 2008.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência à tramitação.

Foram apresentadas cinco emendas a proposição.

2. Parecer do Relator
A proposição governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do
Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II e IV, da Carta Estadual, que
dispõe:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
O Exmo. Sr. Governador do Estado, justificou a matéria da seguinte maneira, o
que transcreve-se, em sua íntegra, para melhor elucidação da matéria:
“Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a carreira de
Praças e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares
Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de
Pernambuco-PMPE, e dá outras providências.
A proposição em apreço tem por escopo a criação de regras para promoção de
Praças, possibilitando uma carreira definida e devidamente disciplinada aos que
ingressam nas Corporações Militares, dentro de uma clara política de
valorização, oxigenação das instituições e em consonância com as diretrizes do
Pacto pela Vida.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado..”
Cabe mencionar, ainda, que o projeto de lei, atende ao que disciplina o art.
37, caput, da Constituição da República, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)

Ressalte-se que, necessário se torna a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, relativo às despesas que advirão da proposição,
indispensável de ser apresentado, consoante dispõe o art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.”
Há, ainda, de se mencionar do disciplinamento contido no art. 15 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.”
Por oportuno, destaco, posicionamento do Coordenador Heraldo da Costa Reis,
ENSUR/IBAM, ao art. 16 da LRF:
“O conceito de ação governamental ainda não está totalmente assimilado por
aqueles que têm a obrigação de gerir os recursos públicos. Provavelmente pela
confusa classificação orçamentária que na coluna da despesa se descrevem as
ações do governo. Buscando o dicionário Novo Dicionário Aurélio encontramos às
p. 24, o significado da palavra ação como sendo ato ou efeito de agir, de
atuar; atuação, ato, feito, obra etc. Quer dizer, o governo age no sentido de
conseguir alguma coisa. Por exemplo: construção de uma estrada vicinal;
treinamento de professores e outros.
A LRF no seu art. 16 dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa ...., o que provoca dúvidas,
porque da forma como está posta na lei, a palavra perde o seu significado
exposto no dicionário. Na lei, a expressão significa atividade ou serviço a ser
implementado ou já implementado.
Essa atividade pode ser:
· Criada, ou institucionalizada no âmbito da entidade governamental;
· Expandida, quando a demanda exigir em razão do seu crescimento e
desenvolvimento;
· Aperfeiçoada, com a introdução de novos procedimentos e de nova tecnologia,
que propiciem mais agilidade na sua execução.
Ocorrendo qualquer das três situações, será acompanhado de:
· Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
· Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” ((http://
www.ibam.org.br/publique/media/Criac.pdf) Acessado em 21.5.2008)
As emendas apresentadas pelo Deputado Soldado Moisés por ele foram retiradas de
tramitação, consoante o Ofício de nº 408/2008, datado de 1 de dezembro de 2008.
Entretanto, necessário se faz sejam emendados o parágrafo único do art. 8º, e o
caput e as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 12, ao tempo em que se
aproveita o texto da emenda nº 5, do Deputado Soldado Moisés, retirada de
tramitação, por este Colegiado, e, supressivamente, o art. 18.
Daí, as seguintes emendas:

EMENDA MODIFICATIVA Nº
Ementa: Modifica o parágrafo único do artigo 8º do Projeto de Lei nº 904/2008,
do Poder Executivo.
Artigo único. O parágrafo único do artigo 8º, do Projeto de Lei nº 904/2008, do
Poder Executivo, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. omissis
Parágrafo único. No curso de formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão
destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro
ano de vigência desta lei, e em 30% (trinta por cento) nos demais,
observando-se a antiguidade na graduação, e, no mínimo 3 (três) anos de efetivo
serviço nas Corporações Militares Estaduais.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº

Ementa: Modifica o caput do art. 12, do Projeto de Lei nº 904/2008, do Poder
Executivo.

Artigo único. O caput do artigo 12, do Projeto de Lei nº 904/2008, do Poder
Executivo, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. No curso de formação, a que alude o artigo 8º, 60% (sessenta por
cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência
desta lei, e em 70% (setenta pó cento), nos demais, podendo dele participarem
Cabos e Soldados.”



EMENDA MODIFICATIVA Nº

Ementa: Modifica o parágrafo único do artigo 12, do Projeto de Lei nº 904/2008,
do Poder Executivo.

Artigo único. O parágrafo único do artigo 12, do Projeto de Lei nº 904/2008, do
Poder Executivo, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. O interstício, para os fins deste artigo, será de 18
(dezoito) meses, para cabos, na graduação, e, para os soldados, no efetivo
exercício da respectiva corporação.”



EMENDA SUPRESSIVA Nº

Ementa: Suprime as alíneas “a” e “b”, do parágrafo único do artigo 12, do
Projeto de Lei nº 904/2008, do Poder Executivo.

Artigo único. Ficam suprimidos do parágrafo único do artigo 12, do Projeto de
Lei nº 904/2008, do Poder Executivo, as alíneas “a” e “b”.



EMENDA SUPRESSIVA Nº

Ementa: Suprime o artigo 18, do Projeto de Lei nº 904/2008, do Poder Executivo.

Artigo único. Fica suprimido o artigo 18, do Projeto de Lei nº 904/2008, do
Poder Executivo.



EMENDA MODIFICATIVA Nº

Ementa: Modifica a redação do art. 13, caput, do Projeto de Lei nº 904/2008, do
Poder Executivo.

Artigo único. O art. 13, caput, do Projeto de Lei nº 904/2008, do Poder
Executivo, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem
feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.”



EMENDA MODIFICATIVA Nº

Ementa: Modifica a redação do §1º do art. 13 do Projeto de Lei nº 904/2008, do
Poder Executivo.

Artigo único. O §1º do art. 13, do Projeto de Lei nº 904/2008, do Poder
Executivo, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. ...........................................

§ 1º A promoção por bravura, ouvida a Comissão de Promoção de Praças-CPP, será
efetivada pelo Comandante Geral, tanto nas operações militares regulares,
quanto nas operações realizadas na vigência de estado de guerra.”
Os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente, no que toca à
observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de
análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua
competência para opinar sobre “matéria financeira” e “proposições que concorram
para modificar a despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do
Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 904/2008, de autoria do Poder Executivo, observadas as emendas
constantes neste parecer.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Complementar nº 904/2008, de autoria do Poder
Executivo, está em condições de ser aprovado, observadas as emendas propostas
pelo relator.
Recife, 2 de dezembro de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Durate, Augusto Coutinho, Coronel José Alves, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Adelmo Durate
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Alberto Feitosa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de dezembro de 2008.

Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2008 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.