
Parecer 5869/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1917/2021
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA O ATENDIMENTO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA “PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1917/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Com essa medida, busca-se fortalecer o arcabouço normativo em proteção e defesa da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, assegurando-lhes atendimento nos pavimentos térreos, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
Trata-se de medida fundamental ao pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, tendo em vista que, como destaca a autora da proposição, “ainda são muitos os prédios que não atendem os requisitos mínimos exigidos, com inúmeras barreiras intransponíveis”, fazendo-se necessária a presente lei para amenizar os transtornos enfrentados pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção das pessoas com deficiência.
No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1917/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1917/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1917/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
Art. 1º É obrigatório, sempre que for possível, o atendimento no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Sempre que possível deverão ser providenciados todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja disponibilizado o acesso.
Art. 4º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes da Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1917/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1917/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo apresentado por este colegiado.
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