
Parecer 5868/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1850/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.604/2019. AMPLIAÇÃO DO ROL DE DOCUMENTOS CURRICULARES A SEREM EMITIDOS EM BRAILE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, DA CF). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO (ART. 3º, IV, DA CF). OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1850/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 16.604, de 2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual, a fim de determinar que outros documentos curriculares também sejam emitidos em braile.
A justificativa da proposição explicita o seu objetivo de promover a integração social das pessoas com deficiência visual, conforme se observa na transcrição a seguir:
As pessoas com deficiência visual, assim como as que tem outras deficiências, certamente, enfretam muitas dificuldades no seu cotidiado. Assim, não podemos descuidar da efetiva integração social desses cidadãos. Devemos fazer de tudo que estiver ao nosso alcance.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Objetivamente, os fundamentos utilizados para aprovar o PLO 83/2019, o qual originou a Lei nº 16.604, de 2019, certamente dão azo para aprovação da proposição ora em análise, tendo em vista que não houve alteração fática ou jurídica que justificasse o mudança de entendimento desta Comissão
Dito isto, entende-se, por sua vez, que o tema se insere na esfera da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, da CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Ademais, a proposição também está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos
No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).
Frise-se, por fim, que o projeto de lei em análise bem observa os preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no que toca ao oferecimento de uma educação de qualidade e inclusiva para as pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação (arts. 27 e 28).
Desse modo, nota-se que o presente projeto de lei busca dar mais efetividade aos preceitos constitucionais e legais mencionados acima, encontrando-se em total consonância com as regras do ordenamento jurídico brasileiro.
Feitas essas considerações, opina o relator no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1850/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1850/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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