
Parecer 5891/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2116/2021
Autor: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 107. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2116/2021, de autoria do Deputado William Brígido
O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de alterar a redação do art. 107.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, importante ferramenta que norteia o equilíbrio das relações consumeristas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, visa-se a alterar a redação do art. 107 do referido Código, que determina que hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, o relatório médico de alta, contendo, no mínimo, relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento.
A proposição, nesse contexto, determina que, quando da entrega do relatório médico de alta, sejam entregues também os resultados de exames realizados. Conforme justificativa anexa ao Projeto, a inovação decorre do fato de que muitas vezes os pacientes recebem altas médica de hospitalizações ou urgências médicas e não levam consigo os resultados dos exames realizados naquelas unidades de saúde.
Em muitos casos, os pacientes continuarão seus tratamentos com outros profissionais e irão necessitar dos resultados dos referidos exames. A obrigatoriedade da entrega dos exames, assim, poupará o consumidor da necessidade de refazê-los.
Portanto, trata-se de inovação que torna obrigatório procedimento simples, porém de grande importância e utilidade, haja vista que, em regra, o consumidor necessita dos resultados dos exames já efetuados para análise histórica da evolução do tratamento de saúde.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2116/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a inserção dos resultados de exames na relação de documentos que os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde são obrigados a entregar ao consumidor, quando da alta médica, garante a prestação de informação de grande relevância para o consumidor dos serviços de saúde.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2116/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
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