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Parecer 5891/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2116/2021

Autor: Deputado William Brígido

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 107. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2116/2021, de autoria do Deputado William Brígido

O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de alterar a redação do art. 107.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, importante ferramenta que norteia o equilíbrio das relações consumeristas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Nesse sentido, visa-se a alterar a redação do art. 107 do referido Código, que determina que hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, o relatório médico de alta, contendo, no mínimo, relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento.

A proposição, nesse contexto, determina que, quando da entrega do relatório médico de alta, sejam entregues também os resultados de exames realizados. Conforme justificativa anexa ao Projeto, a inovação decorre do fato de que muitas vezes os pacientes recebem altas médica de hospitalizações ou urgências médicas e não levam consigo os resultados dos exames realizados naquelas unidades de saúde.

Em muitos casos, os pacientes continuarão seus tratamentos com outros profissionais e irão necessitar dos resultados dos referidos exames. A obrigatoriedade da entrega dos exames, assim, poupará o consumidor da necessidade de refazê-los.

Portanto, trata-se de inovação que torna obrigatório procedimento simples, porém de grande importância e utilidade, haja vista que, em regra, o consumidor necessita dos resultados dos exames já efetuados para análise histórica da evolução do tratamento de saúde.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2116/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a inserção dos  resultados de exames na relação de documentos que os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde são obrigados a entregar ao consumidor, quando da alta médica, garante a prestação de informação de grande relevância para o consumidor dos serviços de saúde.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2116/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[16/06/2021 11:03:28] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2021 15:43:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 15:43:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 15:43:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/06/2021 09:02:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.