
Parecer 5894/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2127/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.001, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET, DISCIPLINA O ACESSO DOS MENORES DE IDADE A ESSES ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO, A FIM DE PROMOVER REGRAS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências, a fim de promover regras de segurança nos estabelecimentos.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de restringir a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento apenas ao interior dos estabelecimentos indicados no Projeto de Lei original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.001/2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências, foi instituída com o objetivo de estabelecer regras que garantam a segurança na utilização desses estabelecimentos.
A norma é necessária, uma vez que esses estabelecimentos prestam serviços de acesso à internet e são utilizados por inúmeros usuários diariamente, o que facilita o anonimato, possibilitando a prática de uma diversidade de crimes virtuais, como falsificação de cartão de crédito ou débito, falsa identidade virtual, interrupção ou perturbação de serviço de informação de utilidade pública, favorecimento da prostituição e estelionato.
Nesse contexto, com o intuito de aumentar a segurança no âmbito de tais estabelecimentos, a proposição em análise altera a referida Lei, para incluir a obrigatoriedade de que os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, tais como lan houses, cybercafés e coworkings, localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, disponham de sistema de monitoramento por câmeras que capture o interior do estabelecimento.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que busca combater a prática de crimes, notadamente os virtuais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2127/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva aprimorar a segurança na utilização de estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, por meio da obrigatoriedade da instalação de sistema de monitoramento por câmeras.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação, e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico