
Parecer 5893/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2125/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE ASSEGURAR, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NOS CANAIS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, ATENDIMENTO ADAPTADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E/OU IMPOSSIBILIDADE DE FALA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2125/2021 de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que altera a redação da proposição com a finalidade facilitar a sua exequibilidade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise propõe alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, sempre que possível, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.
A propositura acresce dispositivo ao art. 14 da norma citada para assegurar atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, nos órgãos e entidades da Administração Pública, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível. Visa-se, com tal medida, a promover a remoção de barreiras de comunicação, viabilizando que as pessoas com deficiência possam ter acesso à Administração Pública de maneira autônoma.
De acordo com justificativa anexa ao Projeto de Lei original, ainda existem barreiras impeditivas da comunicação para pessoas com deficiência auditiva ou impossibilidade de fala (afonia), especialmente nos canais de atendimento remoto ao cidadão, como Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Polícia Militar, Bombeiros, dentre outros. Tais limitações impedem o pleno exercício de direitos assegurados nas normas gerais de acessibilidade, a exemplo da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Assim, fica evidenciado que a proposição se reveste de interesse público, assegurando, sempre que possível, o uso de sistemas e tecnologias de comunicação para remoção de barreiras às pessoas com deficiência auditiva e afonia durante a prestação de serviços de atendimento ao cidadão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2125/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala no âmbito do atendimento por órgãos públicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2125/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico