
Parecer 5890/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2113/2021
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INSTITUIR A PROTEÇÃO ESPECIAL À SAÚDE E À SEGURANÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM PERÍODOS DE SITUAÇÕES DE RISCO, EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2113/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de instituir a proteção especial à saúde e à segurança da pessoa com deficiência em períodos de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de sanar na redação indevida ingerência na autonomia administrativa do Poder Executivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de instituir proteção especial à saúde e à segurança da pessoa com deficiência em períodos de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública.
A partir da mudança, a legislação passa a estabelecer que, em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o Poder Público Estadual adotar medidas para garantir proteção especial a sua saúde e segurança.
A medida alinha-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que determina em seu art. 10, parágrafo único, que, em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Trata-se de incontestável instituição de prioridade às pessoas com deficiência, que apresentam maiores vulnerabilidades e riscos à saúde e bem-estar, especialmente em situações excepcionais, quando as ações e políticas públicas devem levar em consideração suas necessidades e limitações.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo ampliar as garantias e direitos das pessoas com deficiência no âmbito do estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2113/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que estabelece importante medida legislativa de proteção da saúde e da segurança das pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2113/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
Histórico