Brasão da Alepe

Parecer 5888/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos

Projetos de Lei Ordinária Nº 2014/2021 e Nº 2032/2021

Autoras: Deputadas Teresa Leitão e Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM MECANISMOS DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2014/2021 e Nº 2032/2021, de autoria das Deputadas Teresa Leitão e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.

Os Projetos de Lei originais estabelecem mecanismos de enfrentamento ao assédio e à violência política contra a mulher.

As proposições foram apreciadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, em observância ao que estatui o art. 234 do Regimento Interno, com o intuito de conciliar as disposições dos projetos em tramitação, uma vez que disciplinam matéria análoga, e de evitar interferências ilegítimas na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres.

De acordo com a proposição, o assédio político é caracterizado como um ato de pressão, perseguição ou ameaça, cometido por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos. A definição de violência política tem o mesmo sentido do assédio político, diferenciando-se do assédio porque corresponde a uma ação, conduta ou agressão física, verbal, psicológica e sexual.

As disposições do referido estatuto serão obrigatórias em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos de âmbito estadual. O descumprimento às suas disposições sujeitará o infrator, quando pessoa física que não esteja no exercício de cargo, emprego ou função pública, ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: multa e proibição de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; sendo agente público, ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.

A proposição em questão, portanto, tem como foco a proteção das mulheres parlamentares e ocupantes de cargo ou emprego público, assegurando-lhes o pleno exercício dos seus direitos. Diante do exposto, fica justificada a sua aprovação.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2014/2021 e Nº 2032/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que adota ações concretas para garantir a igualdade e a não discriminação, visando à criação de ambientes livres de assédio e intimidação para as mulheres que desempenham funções públicas.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2014/2021 e Nº 2032/2021, de autoria das Deputadas Teresa Leitão e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.

Histórico

[16/06/2021 10:49:30] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2021 15:40:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 15:40:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/06/2021 08:59:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.