
Parecer 5885/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1588/2020
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE DISPOR SOBRE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ESTATÍSTICO DE VIOLÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre elaboração de relatório estatístico de violência.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de promover ajustes técnicos à redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. A proposição em análise altera a referida lei, a fim de incluir a determinação, como linha de ação de planejamento e acessibilidade da Política, da divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
O direito à segurança e à integridade física das pessoas com deficiência deve ser resguardado pelo Estado, temática contemplada na legislação que implementou a Política, e que agora é aprimorada com a apresentação da proposição em apreço.
A elaboração de relatórios estatísticos relacionados à violência sofrida pelas pessoas com deficiência no estado é fundamental para a elaboração de políticas públicas mais assertivas, mediante o diagnóstico da situação. Além disso, o levantamento sistematizado de informações facilita a proposição de ajustes em ações e programas governamentais já em curso.
Diante do exposto, fica evidente a relevância da proposição em questão, que atribui necessária rotina de elaboração e divulgação do panorama da violência contra as pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1588/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que fortalece a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, aprimorando-a para promover maior segurança e bem-estar às pessoas com deficiência no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico