
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Os postos revendedores de combustíveis, quando procederem ao
abastecimento, deverão recomendar ao condutor a saída do veículo por medida de
segurança.
Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis devem afixar, em local visível,
cartaz com os seguintes dizeres:
POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE
SER REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (folha A3), com caracteres em negrito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60 dias da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Os postos revendedores de combustíveis, quando procederem ao
abastecimento, deverão recomendar ao condutor a saída do veículo por medida de
segurança.
Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis devem afixar, em local visível,
cartaz com os seguintes dizeres:
POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE
SER REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (folha A3), com caracteres em negrito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60 dias da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 23 de maio de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/05/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.