Brasão da Alepe

Parecer 5841/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2113/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de instituir proteção especial à saúde e à segurança da pessoa com deficiência em períodos de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado de forma a ajustar sua redação e garantir a constitucionalidade da matéria.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A falta de políticas inclusivas, associada às limitações das pessoas com deficiência, representam riscos à saúde e à segurança dessas pessoas, especialmente em situações extraordinárias, como pandemias e catástrofes naturais.

Nessa perspectiva, o Substitutivo em questão visa a alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para garantir que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o Poder Público Estadual adotar medidas para garantir proteção especial a sua saúde e segurança.   

A proposta alinha-se ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

O Substitutivo em análise, portanto, tem como objetivo resguardar a saúde e a segurança das pessoas com deficiência. Com isso, fica justificada sua aprovação, que reforça a tutela e inclusão dessas pessoas no âmbito do Estado de Pernambuco, sobretudo em situações emergenciais.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2113/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[09/06/2021 18:28:29] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 21:16:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 21:16:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:17:10] PUBLICADO





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