
Parecer 5840/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 2014/2021 e nº 2032/2021, de autoria das Deputadas Teresa Leitão e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulheres.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, em observância ao que dispõe o art. 234 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, com o intuito de conciliar as disposições dos projetos em tramitação e de evitar interferências ilegítimas na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu art. 3º, inciso IV, que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No mesmo sentido, o art. 5º, inciso I, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
A proposição em questão objetiva criar o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulheres.
A partir da criação desse estatuto, a proposição busca garantir o cumprimento das seguintes metas: eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição que afetem as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas; e desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em análise, que representa um significativo reforço no arcabouço legal estadual contra ações abusivas que intentem embaraçar ou obstar o regular exercício de direitos das mulheres, sobretudo quando verificadas em razão da função pública exercida.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 2014/2021 e nº 2032/2021, de autoria das Deputadas Teresa Leitão e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
Histórico