
Parecer 5838/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Ao analisar o Projeto de Lei original, quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de tornar a proposição um Projeto de Lei autônoma (originalmente, a proposição alterava a lei que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor), de modo a garantir o atendimento às regras de técnica legislativa.
A proposição objetiva assegurar o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição já foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A presente proposição assegura o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
Diante dos riscos que envolvem estar situado em alguma das circunstâncias elencadas pela proposição, é frequente a necessidade de que tais pessoas se mudem de suas residências para um novo local que, como medida de segurança, precise ser mantido em sigilo.
Nesses termos, as medidas ora propostas são oportunas e aptas a oportunizarem condições de dignidade para que vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas inseridas no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE; no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, bem como no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, possam dar prosseguimento à vida.
Cabe destacar que o sigilo de informações proposto deverá ser feito com a ocultação em sites, arquivos físicos e digitais, softwares ou quaisquer outros mecanismos e sistemas de consulta, bem como com o não fornecimento ou compartilhamento de dados a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que possam identificar o endereço, o telefone fixo ou móvel e o e-mail, residencial ou profissional, do titular das informações, salvo quando houver determinação judicial contrária, devendo ser mantido pelo tempo em que perdurar a situação que lhe deu origem.
Por fim, a inobservância às medidas propostas sujeitará o infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração, e de multa, a partir da segunda autuação, com valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do estabelecimento comercial, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico