
Parecer 5831/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2125/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2125/2021, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2125/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 13.146/2015, define como barreiras nas comunicações e na informação qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
A proposição em comento visa a assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, sempre que possível, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), em especial, nos canais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), da Polícia Militar, dos Bombeiros, dentre outros, na modalidade presencial ou remota.
Para isso, altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, acrescentando a alínea l ao art. 14 da norma, tendo em vista que é imprescindível a remoção de barreiras para garantia da plena participação social da pessoa com deficiência auditiva e/ou dificuldades na fala, de modo que esta tenha acesso autônomo à comunicação com órgãos e serviços públicos, mediante o uso de sistemas de tecnologias ou recursos especiais.
Sendo assim a proposição é relevante e oportuna, à medida que busca garantir aos cidadãos com as deficiências especificadas anteriormente, comunicação inclusiva nos canais de atendimento, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
2.2. Voto do Relator
O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2125/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição objetiva assegurar o pleno acesso das pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia) aos serviços e canais de comunicação governamentais, nas modalidades presencial ou remota.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2125/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico