Brasão da Alepe

Parecer 5835/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição objetiva alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre elaboração de relatório estatístico de violência.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de promover ajustes redacionais.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para dispor sobre elaboração de relatório estatístico de violência.

O Projeto, nesse sentido, estabelece que, na linha de ação “planejamento e acessibilidade” da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, passe a constar a previsão de divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.

Com efeito, a fim de que sejam formuladas políticas públicas eficientes, é imprescindível a produção de informação e que ela seja devidamente publicizada à população, que só assim pode exercer um controle social efetivo.

Em relação à violência contra as pessoas com deficiência, a referida necessidade ganha especial relevância, tendo em vista que o número de casos nessa seara vem crescendo. A título de exemplo, segundo dados divulgados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), em 2019 foram registradas 12,9 mil denúncias de violências praticadas contra pessoas com deficiência ao Disque 100 (Disque Direitos Humanos), um crescimento de 9% em comparação com o ano anterior. Fica, portanto, constatada a relevância da proposição analisada.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[09/06/2021 18:12:39] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 21:09:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 21:09:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:13:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.