
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As instituições privadas que realizam exames de radiografia, no âmbito
do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar recipientes coletores
específicos para o acondicionamento dos filmes radiográficos a serem
descartados pelos pacientes.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis
e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham a alertar e a despertar
a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte
adequado dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente
quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º As instituições privadas de que trata esta Lei ficam obrigadas a
alertar seus pacientes sobre os riscos de danos à saúde e ao meio ambiente
decorrentes do descarte inadequado dos exames reproduzidos em filmes
radiográficos e a orientá-los sobre a existência dos pontos de coleta de que
trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o
disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação; e,
II - multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As instituições privadas que realizam exames de radiografia, no âmbito
do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar recipientes coletores
específicos para o acondicionamento dos filmes radiográficos a serem
descartados pelos pacientes.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis
e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham a alertar e a despertar
a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte
adequado dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente
quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º As instituições privadas de que trata esta Lei ficam obrigadas a
alertar seus pacientes sobre os riscos de danos à saúde e ao meio ambiente
decorrentes do descarte inadequado dos exames reproduzidos em filmes
radiográficos e a orientá-los sobre a existência dos pontos de coleta de que
trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o
disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação; e,
II - multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de novembro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2016 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/11/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.