
Parecer 5827/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1588/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre elaboração de relatório estatístico de violência.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre elaboração de relatório estatístico de violência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em questão objetiva alterar a Lei nº 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a obrigatoriedade da divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
A elaboração regular de relatórios estatísticos permite a mensuração do fenômeno da violência contra pessoas com deficiência, que na maioria dos casos permanece invisível na sociedade, uma vez que ainda são escassos os dados oficiais relacionados ao tema, impedindo conhecimento e sua dimensão.
Assim, para que a violação não permaneça invisível, é fundamental que seja denunciada e notificada, possibilitando a estruturação de serviços de proteção e cuidados preventivos. Nesse sentido, a divulgação dos relatórios serve, ainda, de fomento à disseminação da informação e discussão pela temática na sociedade.
O Substitutivo, portanto, representa importante iniciativa legislativa de promoção da transparência pública, por meio da obrigatoriedade de notificação dos casos de violência praticados contra pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020, uma vez que, ao determinar a divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco, possibilita a elaboração de políticas públicas de enfrentamento e a estruturação da rede de serviços para atendimento às vítimas.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico