Brasão da Alepe

Parecer 5842/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2116/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de alterar a redação do art. 107.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, em seu art. 107, determina que hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento.

Nesse contexto, a proposição em apreço estabelece que, além das anteditas documentações e informações indicadas na atual redação do art. 107, deverão ser entregues ao consumidor, quando da alta médica, também os resultados de exames.

A proposição, segundo justificativa enviada pelo autor, se alinha com a necessidade do consumidor de ter acesso aos resultados dos exames realizados para continuar seu tratamento com outros profissionais. Desta maneira, visa-se a mitigar os custos de tempo e dinheiro associados à realização de novos exames.

A inovação proposta, portanto, condiz com os princípios basilares do Código Estadual de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da informação e da transparência, uma vez que assegura o direito básico de obter os resultados dos exames realizados quando da alta médica em hospitais, clínicas, prontos-socorros e maternidades.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2116/2021, de autoria do Deputado William Brígido

Histórico

[09/06/2021 17:59:24] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 21:17:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 21:17:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:18:28] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.