Brasão da Alepe

Parecer 5852/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2127/2021

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, que altera a Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de promover regras de segurança nos estabelecimentos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de restringir a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento, determinada no projeto original, apenas ao interior dos estabelecimentos.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 14.001/2009, que trata das atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências.

O objetivo da mudança é incluir a obrigatoriedade de que os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, tais como "lan houses", "cybercafés" e “coworkings”, localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, disponham de sistema de monitoramento por câmeras que capture o interior do estabelecimento.

A alteração é motivada pelo fato de os ambientes coletivos de acesso à internet facilitarem a prática de crimes virtuais, devido à diversidade de usuários. Nesse contexto, a utilização de sistema de monitoramento por câmeras inibe a prática de delitos, uma vez que representa importante mecanismo de identificação de usuários.

A iniciativa, portanto, fortalece a legislação estadual para combater a prática de crimes em estabelecimentos de acesso à internet no âmbito do estado de Pernambuco, garantindo mais segurança aos clientes destes estabelecimentos, bem como para toda a sociedade.

2.2. Voto do Relator.

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, tendo em vista que amplia os mecanismos legais de segurança contra condutas criminais em estabelecimentos que ofertam locação de computadores e máquinas para acesso à internet no Estado de Pernambuco.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/06/2021 17:40:10] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 21:30:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 21:30:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:35:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.