
Parecer 5852/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2127/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, que altera a Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de promover regras de segurança nos estabelecimentos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de restringir a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento, determinada no projeto original, apenas ao interior dos estabelecimentos.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 14.001/2009, que trata das atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências.
O objetivo da mudança é incluir a obrigatoriedade de que os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, tais como "lan houses", "cybercafés" e “coworkings”, localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, disponham de sistema de monitoramento por câmeras que capture o interior do estabelecimento.
A alteração é motivada pelo fato de os ambientes coletivos de acesso à internet facilitarem a prática de crimes virtuais, devido à diversidade de usuários. Nesse contexto, a utilização de sistema de monitoramento por câmeras inibe a prática de delitos, uma vez que representa importante mecanismo de identificação de usuários.
A iniciativa, portanto, fortalece a legislação estadual para combater a prática de crimes em estabelecimentos de acesso à internet no âmbito do estado de Pernambuco, garantindo mais segurança aos clientes destes estabelecimentos, bem como para toda a sociedade.
2.2. Voto do Relator.
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, tendo em vista que amplia os mecanismos legais de segurança contra condutas criminais em estabelecimentos que ofertam locação de computadores e máquinas para acesso à internet no Estado de Pernambuco.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico