Brasão da Alepe

Parecer 5851/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Projeto de Lei Ordinária n° 2126/2021.

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.

Juntamente com Emenda Modificativa nº 01/2021.

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, que altera a Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Álvaro Porto, a fim de ampliar sua abrangência alcançando parques, áreas de lazer e similares. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária no 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2021, a fim de promover ajustes redacionais, de forma a expressar de forma mais clara o objetivo da propositura.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) preceitua, em seu art. 71, que a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

O Projeto de Lei ora em análise modifica a Lei Estadual nº 15.982/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas.

A partir da alteração proposta, fica obrigado o fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos de idade, também nos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer de crianças ou que disponham de área específica para recreação infantil.

Em caso de descumprimento, a proposição prevê que o estabelecimento comercial ou o responsável pela organização do evento ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo ampliar a abrangência da Lei nº 15.982/2017, garantindo, assim, maior proteção às crianças e adolescentes no âmbito das atividades de lazer, e assegurando a fruição de direitos previstos na Constituição Federal e no ECA.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição busca estender a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação aos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer de crianças, promovendo a segurança destas, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/06/2021 17:37:08] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 21:29:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 21:29:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:54:21] PUBLICADO
[10/06/2021 23:55:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.