
Parecer 5817/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 952/2020, Nº 979/2020 e Nº 1.541/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 952/2020 e nº 979/2020: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.541/2020: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia e atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, além de instituir diretrizes ao Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) aos Projetos de Lei Ordinária (PLOs) n° 952/2020, nº 979/2020 e nº 1.541/2020.
O PLO nº 952/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, cuidava de estabelecer penalidades administrativas aos torcedores infratores e aos clubes de futebol cuja torcida praticasse crime de racismo em estádios em âmbito estadual. O PLO nº 979/2020, do mesmo autor, tratava de fixar diretrizes para o combate ao assédio e à violência sexual contra as mulheres nos estádios de futebol do estado e dava outras providências.
Finalmente, o PLO nº 1.541/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, dispunha sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de discriminação ou ofensivos contra a mulher praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde fossem realizados eventos esportivos no estado.
Diante da similitude de objetos entre os referidos projetos, a CCLJ deliberou por sua avaliação conjunta, com respaldo nos artigos 232 e seguintes do Regimento Interno.
Na análise jurídica levada a termo por aquela Comissão, concluiu-se pela supressão de dispositivo que autorizava o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Combate ao Racismo, em razão de vícios de inconstitucionalidade e de antijuridicidade (PLO nº 952/2020).
Ainda em relação ao conteúdo do PLO nº 952/2020, avaliou-se pertinente a ampliação do seu campo de aplicação a fim de coibir atos de racismo praticados não só em estádios de futebol, mas também em ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, assim como já previa o PLO nº 1541/2020 em relação aos atos de discriminação contra as mulheres.
Da mesma forma que se deu a ampliação espacial da incidência dos projetos, tratou-se também da ampliação objetiva em relação aos insultos que a proposição visa coibir, passando a prever também penalidades para o caso de ofensas de cunho homofóbico.
O resultado de todas as ponderações da CCLJ redundou no substitutivo ora apreciado, que determina que a prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades que indica.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Ao fixar penalidade pecuniária às pessoas responsáveis por atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, o substitutivo apresentado cumpre importante papel inibitório de violações contra a dignidade das pessoas vitimizadas por essas práticas, sejam elas constrangedoras, intimidatórias, violentas ou vexatórias, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
Ao reprimir esse tipo de comportamento, a iniciativa legislativa manifesta sintonia com a ordem constitucional, como se depreende da leitura do caput do artigo 170 da Constituição Federal de 1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] (grifamos).
Também se percebe congruência com a Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população (grifamos).
Importante realçar que o substitutivo penaliza inclusive atos que não sejam dirigidos a uma pessoa ou a um grupo determinado, mas que ataquem diretamente a figura da mulher, de outras raças ou de pessoas LGBTQI+, imprimindo maior alcance à proposição.
No tocante à gradação prevista para as multas aplicáveis, observa-se razoabilidade, tanto para os infratores quanto para os responsáveis pelo evento, que respondem subsidiariamente se houver comprovação de materialidade do fato (ou prova testemunhal) eo infrator não puder ser identificado.
Mais adiante, o artigo 3º do substitutivo traz diretrizes para o combate ao assédio e à violência sexual nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos, também em consonância com os dispositivos constitucionais já referidos.
Pelas razões apontadas, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 952/2020, nº 979/2020 e nº 1.541/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 952/2020, nº 979/2020 e nº 1.541/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico