
Parecer 5812/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 2116/2021,
Autor: Deputado William Brígido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2116/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de alterar a redação do art. 107. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 2116/2021, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de alterar a redação do art. 107.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A proposição em análise visa alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, legislação que tutela os interesses difusos e coletivos, tendo como foco, no caso em análise, as garantias definidas pelos princípios da transparência e da informação.
O art. 107 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco estabelece que hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento.
A proposição, por sua vez, insere no antedito dispositivo que, além das mencionadas informações e documentos, deverão ser entregues ao consumidor, quando da alta médica, também os resultados de exames.
A inovação, conforme justificativa anexa ao projeto, decorre da necessidade do acesso aos resultados realizados quando os pacientes continuam seus tratamentos com outros profissionais, evitando, assim, a necessidade de realização de novos exames.
Diante do exposto, trata-se de alteração importante, pois além de trazer economia e celeridade ao consumidor, a proposição garante o direito básico de informação acerca dos resultados dos exames realizados quando da alta médica em hospitais, clínicas, prontos-socorros e maternidades.
2.2. Voto do Relator
Visto que a proposta obriga hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a entregar o resultado de exames quando da alta médica, permitindo acesso fácil a essa informação pelo consumidor, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2116/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 2116/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico