
Parecer 5791/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2299/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2299/2021, que visa alterar a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2299/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 28/2021, datada de 25 de maio de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 449/2021, que concedeu redução de multas e juros, além de permitir o parcelamento especial, atinentes a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020, nos termos da autorização do Convênio ICMS nº 87/2020.
Pela redação atual, os benefícios não podem ser concedidos após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário pelo Ministério Público contra o contribuinte.
A iniciativa busca alterar essa regra, estabelecendo que não podem ser concedidos benefícios se já houver decisão condenatória transitada em julgado. Nesse sentido, amplia a possibilidade de as empresas participarem do programa de redução de multas e juros.
A outra medida proposta trata da não aplicação, ao contribuinte beneficiado pela Lei Complementar nº 449/2021, da suspensão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, prevista no art. 16 da Lei nº 11.675/1999.
De acordo com o autor, o projeto busca equiparar os requisitos de elegibilidade para adesão ao programa de recuperação fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 449, de 26 de março de 2021, aos critérios estipulados, anteriormente, em programas semelhantes instituídos pela Lei Complementar n° 333, de 14 de setembro de 2016 e pela Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.
Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações tributária e financeira.
A proposta visa alterar a Lei Complementar nº 449/2021, que propôs um incentivo ao pagamento do crédito tributário por meio da redução de multas e juros e do parcelamento, relativos ao ICMS. Em respeito ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, a Lei tem como base o Convênio ICMS nº 87/2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
O primeiro ponto de discussão trata do impedimento ao benefício previsto na Lei em caso de apresentação de denúncia pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado. Essa regra traz mais restrições que aquelas previstas no Convênio ICMS nº 87/2020, e, portanto, não fere nenhum princípio tributário, já que não concede novos benefícios.
A segunda regra trata do acréscimo do art. 7º-A à Lei, visando impedir a suspensão das vantagens do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe para os contribuintes favorecidos pela Lei Complementar nº 449/2021, objeto de alteração.
Quanto a essa medida, também não há que se falar em desrespeito aos Princípios Tributários, tendo em vista que visa, tão somente, proteger o contribuinte interessado em realizar a quitação de créditos tributários, impedindo que haja suspensão dos incentivos do Prodepe. Com base nisso, não foram identificados conflitos com o Convênio nº 87/2020 ou com a Constituição Federal, já que não há criação de novo benefício fiscal.
Do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar que a proposição não trata de renúncia de receita, pois não visa criar hipóteses para concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem na redução discriminada de tributos.
Nesse sentido, na justificativa, o autor da demanda anuncia que a medida não só fortalecerá a economia do Estado, como também produzirá reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de Pernambuco, já que o resultado esperado será a ampliação da adesão ao programa de recuperação fiscal.
Assim, resta claro que a aprovação do projeto não resultará em prejuízos aos cofres estaduais e não impedirá o alcance das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (Lei nº 17.033/2020).
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação tributária e financeira.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2299/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2299/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de junho de 2021.
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