
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 480/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização
de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes
serviços farmacêuticos:
I - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
II - acompanhamento farmacoterapêutico;
III - medição e monitoramento da pressão arterial;
IV - medição da temperatura corporal;
V - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis; e
VII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será
concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à
verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 2º As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante
prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que
autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração
específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço
efetuado.
Art. 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal,
de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional
farmacêutico.
Art. 3° Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de
medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 4º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes
produtos:
I - medicamentos;
II - alimentos para dietas de nutrição enteral;
III - alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
IV - alimentos para suplementação de nutrição enteral;
V - alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
VI - módulos de nutrientes para nutrição enteral;
VII - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para
lactentes;
VIII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
IX - adoçantes dietéticos;
X - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;
XI - alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;
XII - alimentos para dietas com restrição de gorduras, de proteínas ou de
sódio;
XIII - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si,
enquadrados como alimentos;
XIV - vitaminas isoladas ou associadas entre si;
XV - minerais isolados ou associados entre si;
XVI - associações de vitaminas com minerais;
XVII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;
XVIII - alimentos novos ou novos ingredientes;
XIX - chás;
XX - cosméticos;
XXI - perfumes;
XXII - produtos médicos;
XXIII - produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XXIV - produtos de higiene pessoal; e
XV - produtos e acessórios de proteção solar.
Art. 5º - É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao
consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no
conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:
I - alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães,
laticínios, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos,
condimentos e especiarias;
II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas,
objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos,
materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos, isqueiros;
IV - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e
inseticida; e
V - produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos
sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;
§ 1º A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão
telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.
§ 2º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso
VII deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.
Art. 6º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.
Art. 7º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização
de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes
serviços farmacêuticos:
I - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
II - acompanhamento farmacoterapêutico;
III - medição e monitoramento da pressão arterial;
IV - medição da temperatura corporal;
V - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis; e
VII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será
concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à
verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 2º As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante
prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que
autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração
específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço
efetuado.
Art. 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal,
de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional
farmacêutico.
Art. 3° Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de
medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 4º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes
produtos:
I - medicamentos;
II - alimentos para dietas de nutrição enteral;
III - alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
IV - alimentos para suplementação de nutrição enteral;
V - alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
VI - módulos de nutrientes para nutrição enteral;
VII - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para
lactentes;
VIII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
IX - adoçantes dietéticos;
X - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;
XI - alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;
XII - alimentos para dietas com restrição de gorduras, de proteínas ou de
sódio;
XIII - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si,
enquadrados como alimentos;
XIV - vitaminas isoladas ou associadas entre si;
XV - minerais isolados ou associados entre si;
XVI - associações de vitaminas com minerais;
XVII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;
XVIII - alimentos novos ou novos ingredientes;
XIX - chás;
XX - cosméticos;
XXI - perfumes;
XXII - produtos médicos;
XXIII - produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XXIV - produtos de higiene pessoal; e
XV - produtos e acessórios de proteção solar.
Art. 5º - É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao
consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no
conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:
I - alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães,
laticínios, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos,
condimentos e especiarias;
II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas,
objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos,
materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos, isqueiros;
IV - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e
inseticida; e
V - produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos
sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;
§ 1º A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão
telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.
§ 2º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso
VII deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.
Art. 6º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.
Art. 7º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de maio de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 4145/2017 | Odacy Amorim |