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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 480/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização
de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.

Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes
serviços farmacêuticos:

I - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

II - acompanhamento farmacoterapêutico;

III - medição e monitoramento da pressão arterial;

IV - medição da temperatura corporal;

V - medição e monitoramento da glicemia capilar;

VI - transfixação dérmica de adereços estéreis; e

VII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.

§ 1º A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será
concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à
verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas específicas ou complementares.

§ 2º As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante
prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que
autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.

§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do estabelecimento.

§ 4º O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração
específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço
efetuado.

Art. 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.

§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal,
de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional
farmacêutico.

Art. 3° Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de
medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.

Art. 4º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes
produtos:

I - medicamentos;

II - alimentos para dietas de nutrição enteral;

III - alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;

IV - alimentos para suplementação de nutrição enteral;

V - alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;

VI - módulos de nutrientes para nutrição enteral;

VII - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para
lactentes;

VIII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes;

IX - adoçantes dietéticos;

X - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;

XI - alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;

XII - alimentos para dietas com restrição de gorduras, de proteínas ou de
sódio;

XIII - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si,
enquadrados como alimentos;

XIV - vitaminas isoladas ou associadas entre si;

XV - minerais isolados ou associados entre si;

XVI - associações de vitaminas com minerais;

XVII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;

XVIII - alimentos novos ou novos ingredientes;

XIX - chás;

XX - cosméticos;

XXI - perfumes;

XXII - produtos médicos;

XXIII - produtos para diagnóstico de uso in vitro;

XXIV - produtos de higiene pessoal; e

XV - produtos e acessórios de proteção solar.

Art. 5º - É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao
consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no
conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:

I - alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães,
laticínios, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos,
condimentos e especiarias;

II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas,
objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos,
materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;

III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos, isqueiros;

IV - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e
inseticida; e

V - produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos
sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;

§ 1º A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão
telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.

§ 2º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso
VII deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.

Art. 6º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.

Art. 7º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de maio de 2017.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/05/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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